No contexto da propriedade industrial, a proteção de marcas semelhantes ou idênticas envolve uma análise minuciosa dos princípios legais e da jurisprudência consolidada sobre distintividade, anterioridade e possibilidade de confusão no mercado. Embora o registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) confira ao titular o direito de uso exclusivo, situações envolvendo marcas com sinais similares são recorrentes e podem gerar litígios complexos. De acordo com o relatório estatístico de 2023 do INPI, foram registradas 15.920 decisões relacionadas a processos administrativos de marcas, incluindo oposições, nulidades e caducidades. Dentre essas disputas, a maior parte envolveu alegações de colidência com marcas pré-existentes. Além disso, levantamento realizado por fontes jurídicas com base em publicações da Revista da Propriedade Industrial (RPI) aponta que aproximadamente 60% dos casos analisados resultaram em decisões favoráveis aos titulares anteriores, especialmente quando comprovada a anterioridade e a possibilidade de confusão entre os sinais. Esses números reforçam a necessidade de medidas eficazes para garantir a exclusividade e a integridade das marcas no mercado.
Diante desse cenário, é fundamental compreender as medidas cabíveis para proteger efetivamente os direitos de exclusividade sobre a marca quando confrontados com sinais semelhantes ou idênticos.
A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) disciplina a matéria de registro de marcas no Brasil. Os principais fundamentos que norteiam a análise de conflito entre marcas são:
Esses dispositivos estabelecem o arcabouço jurídico para o titular de uma marca contestar registros indevidos ou impedir o uso não autorizado de sinais similares.
Quando uma empresa ou pessoa física se depara com o uso ou o pedido de registro de uma marca que reproduz ou imita a sua, diversas medidas jurídicas podem (e devem) ser adotadas para salvaguardar os direitos marcários:
Se a marca semelhante ainda estiver em fase de exame no INPI, o titular da marca anterior poderá apresentar oposição administrativa no prazo de 60 dias contados da publicação do pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
A oposição é uma peça técnica que deve conter argumentos jurídicos e probatórios robustos, demonstrando a anterioridade do registro, a distintividade da marca oponente e a possibilidade de confusão entre os sinais. Pode-se anexar provas de uso da marca, materiais publicitários, decisões anteriores, pesquisas de mercado e demais documentos que fortaleçam a tese da colidência.
Caso o pedido tenha sido deferido pelo INPI mesmo diante de marcas anteriores conflitantes, é possível apresentar um pedido de nulidade administrativa no prazo de 180 dias, contados da concessão do registro.
A fundamentação, neste caso, é distinta da oposição, mas o objetivo é obter a anulação do do registro da marca conflitante. Trata-se de um processo administrativo complexo, que pode gerar repercussões significativas no portfólio de ativos intangíveis da empresa.
De forma paralela ou subsidiária ao processo administrativo, é possível ingressar com uma ação de uso indevido de marca. Essa ação pode ser acompanhada de pedido de tutela de urgência (liminar) para impedir o uso imediato da marca conflitante, especialmente quando houver risco de diluição, desvio de clientela ou abalo à reputação da marca anterior.
Antes de adotar medidas contenciosas, pode ser estratégico enviar uma notificação extrajudicial ao titular da marca conflitante, exigindo a cessação do uso e a desistência do pedido de registro. Embora não tenha caráter vinculante, a notificação é um instrumento legítimo de negociação e pode evitar litígios mais dispendiosos.
Quando o uso indevido de marca semelhante ou idêntica resultar em prejuízos comprováveis, é cabível pleitear indenização por danos materiais e morais com base no art. 209 da LPI. A comprovação do dano pode ser feita por meio de prova documental, perícia contábil e testemunhal.
A proteção de uma marca vai além do registro no INPI. É necessário manter uma estratégia contínua de monitoramento e defesa, apoiada por um acompanhamento técnico-jurídico especializado. Essa atuação garante a elaboração de peças consistentes, a gestão eficaz do portfólio e a reação rápida diante de potenciais conflitos, preservando a força distintiva e o valor da marca no mercado competitivo.
A existência de marcas semelhantes ou idênticas exige do titular diligência e conhecimento técnico para assegurar a efetividade de seus direitos. O sistema jurídico brasileiro dispõe de ferramentas sólidas para garantir essa proteção, mas seu uso adequado requer planejamento, fundamentação e atuação especializada.
Ao detectar qualquer ameaça à exclusividade da sua marca, procure respaldo jurídico imediato. A agilidade na resposta pode ser determinante para a preservação da identidade e do valor da marca no mercado.
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¹ Fonte: Estatísticas do INPI – https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/estatisticas ² Fonte: Análises de jurisprudência – Revista da Propriedade Industrial (RPI) e JusBrasil – https://revistas.inpi.gov.br/rpi | https://www.jusbrasil.com.br