É muito provável que você empresário já tenha se deparado com essa dúvida, o que é comum e ocorre bastante. Mas sim, é possível que haja um conflito parcial mediante a marca, mas para isso, é preciso entender que há 3 (três) formas mais usuais do requerimento de registro de marca.
Por isso, contratar uma consultoria especializada é um ótimo investimento para empreendedores que querem não só a exclusividade da sua marca, mas também a segurança do seu negócio e com isso, não deixar de proteger a marca, independentemente do formato.
Confira o artigo e assista ao vídeo da Dra. Vanessa Albuquerque, sócia-advogada da Cone Sul, e entenda a vantagem de saber como funcionam esses tipos de registros e a importância de se ter uma assessoria especializada para te auxiliar nesse processo.
De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, a marca só pode ser requerida se ela seguir alguns padrões de exigência do órgão de análise e proteção de marca, o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, sendo:
A marca nominativa é aquela que é composta apenas pelo nome da marca, e a fim de materializar este entendimento, vamos usar o exemplo da marca Nike, citada pela Dra. Vanessa Albuquerque no vídeo acima:
O nome “Nike”, sem qualquer grafismo que possa ser criado, ou sem qualquer elemento visual agregado é uma marca que identifica os produtos e/ou serviços requeridos como proteção.
Já a marca mista, é composta pelo nome mais a junção de um elemento figurativo, que juntas compõem uma marca e podem obter o registro em conjunto, neste caso, unificando a pretensão do registro, veja:
Importante mencionar que não somente um ícone, mas o grafismo apresentado à marca também considera-se uma forma visual diferenciadora, criando uma identidade visual.
A marca figurativa compete apenas ao elemento figurativo da marca, apenas o desenho sem a presença do nome, sendo:
É importante compreender que a marca deve ser utilizada conforme você a protege, então, dependendo do seu negócio e da usabilidade da mesma, vale a pena a proteção nos três formatos, ou apenas na mista, para garantir os dois elementos se assim existir.
Sim, é possível. Mesmo que a proteção de marca refere-se ao conjunto a ele apresentado, os elementos agregados à marca possuem suas devidas proteções, com a preservação da concorrência desleal.
O inciso XIX do Artigo 124 da Lei trata que não são registráveis como marca:
“XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;”
Desta forma, após a análise de um especialista que verificará quanto à utilização indevida, mesmo que em parte da marca, o terceiro poderá sofrer sanções quanto às mudanças que deverão ocorrer com a marca que vem utilizando.
Sendo assim, caso a marca terceira já tenha sido requerida e esteja em processo no INPI, essa corre o risco de ser indeferida pela análise do INPI, podendo obter o indeferimento total ou parcial sobre ela.
Mais uma dica
O INPI é competente para analisar e conceder o seu direito patrimonial da marca, mas o dever do cuidado do uso indevido pertence a cada titular e/ou interessado. Por isso, caso você verifique que possui alguma marca conflitando em todo ou em parte com a sua marca, não espere a autarquia para fazer valer o seu direito, existem medidas administrativas, extrajudiciais e/ou judiciais que você pode iniciar.
Contate o seu procurador ou advogado de confiança para elaborar uma forma estratégica jurídica.
Lembre-se...
Conte com a nossa assessoria especializada e profissional da Cone Sul, entre em contato com um dos nossos consultores e agende uma conversa para dar entrada ao seu registro de marca! #assessoriaalemdoobvio
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